Publicado em 15/08/2016 18h35

STF nega HC a transportador acusado de furtar óleo de soja

Organização furtava e adulterava a mercadoria de uma cooperativa da cidade de Rio Verde (GO)
Por: Venilson Ferreira

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 135776, impetrado pela defesa do empresário Celso Araldi e de Kenio Antunes Paula, acusados de integrar organização criminosa voltada a furtar e adulterar óleo de soja.

De acordo com os autos, Araldi, dono de empresa de transporte em Mato Grosso do Sul, operava esquema milionário que desviava óleo de soja de uma cooperativa de produtores rurais da cidade de Rio Verde (GO). O furto seria realizado por meio de caminhões adulterados, equipados com tanques falsos.

A defesa sustenta ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Alega excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa diante do indeferimento de diligências requeridas. Pede, no HC, a concessão do pedido a fim de revogar a prisão processual. Subsidiariamente, a substituição da custódia por outra medida cautelar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mesmo pedido, em sede de habeas corpus, sob o argumento de que “o decreto de prisão cautelar está devidamente fundado na gravidade concreta do delito”. O ministro Barroso observou que “a prisão preventiva está fundamentada em aspectos objetivos da causa, notadamente, na gravidade concreta do crime e nos indícios de tentativa de prejudicar as investigações”.

Além disso, para o ministro, as alegações de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal e de cerceamento do direito de defesa não foram submetidas à apreciação das instâncias de origem, o que impede a imediata análise da matéria pela Suprema Corte, “sob pena de indevida supressão de instâncias”.

Os membros da organização foram presos em janeiro deste ano, pelo Grupo de Repressão a Crimes Patrimoniais de Rio Verde. Os caminhões da empresa tinham tanques falsos que após o desvio de parte da carga retirada da cooperativa, eram preenchidos com água e glicerina. Na entrega da mercadoria, o comprador conseguia testar apenas a amostra da carga não adulterada. A mistura era feita na hora da descarga, quando os fraudadores liberavam a mistura do tanque falso.