Publicado em 30/05/2015 20h30

Cadastro Ambiental Rural: O que fazer até 2016

Por Pedro Puttini Mendes
Por: Pedro Puttini Mendes é Advogado, sócio-diretor da P&M Advogados e Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS (contato@pmadvocacia.com). Pós-Graduando com Especialização em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela LFG e Pós

Desde 06/05/2014 quando surgiu ao produtor a notícia da Instrução Normativa 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente, uma grande maioria sabe que o CAR é “aquela obrigação legal que pode ser prorrogada mais um ano” e por isso temos nos dedicado a estuda-lo sob todas as suas possibilidades, consequências e orientar com a máxima divulgação todas as informações para que esse número de adesões seja maior ao final do prazo. 

A prorrogação chegou e não há outra hipótese na lei para ampliação deste prazo, a Portaria nº 100 de 04 de Maio de 2015 do Ministério do Meio Ambiente declarou oficialmente a prorrogação do Cadastro Ambiental Rural a contar de 05/05/2015, fazendo então com que o prazo seja 06 de maio de 2016, num quadro de baixíssima adesão neste estado de Mato Grosso do Sul, onde menos de 15% das propriedades rurais foram cadastradas, são cerca de 83 mil ao todo. Lembrando que este prazo foi estabelecido pelo art. 29 do ‘Novo’ Código Florestal (Lei 12.651/2012) e o art. 21 do Decreto 7830/2012.

É importante que o produtor busque, com técnico, seja ambiental ou jurídico, para levantar todos os custos, documentação e informações garantindo a regularização das áreas de interesse ambiental.

Importante lembrar sempre que o CAR não é documento de comprovação fundiária, é um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área cuja responsabilidade de manutenção é daquele que declarou. Portanto, não gera direitos sobre a forma de uso do solo.

Dentre os benefícios do CAR temos, além de segurança jurídica para as propriedades no que diz respeito à regularização ambiental, também uma possibilidade de planejamento de “ATIVOS” ambientais, aquela área excedente ao necessário, ainda assim, recentemente tem-se divulgado que produtores rurais inscritos no Cadastro Ambiental Rural podem receber um abono de 0,5% na contratação de financiamento rural.

O que mais importa ao produtor, certamente é o fato de que o CAR será e já serve como INSTRUMENTO DE MERCADO para negociação junto à empresas como frigoríficos, bancos, usinas, etc.

Enfim, o tal “CAR”, nada mais é do que um documento de identidade da propriedade rural, um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais (art. 6º, Decreto nº 7.830/2012), já claramente definido pelo art. 29 do Código Florestal como sendo “registro público eletrônico de âmbito nacional, [...] com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais”.

O fim do prazo não significa que não será mais possível fazê-lo, mas ficarão os não cadastrados sujeitos a várias consequências legais, por isso sabe-se que é obrigatório, porém, a iniciativa depende de cada produtor, ao exemplo do imposto de renda.

Atentem-se quanto à busca de profissionais e aparatos de confiabilidade, pois além da responsabilidade pelas informações declaradas, podem ocorrem futuras implicações ambientais até mesmo criminais, sem falar-se em sobreposições de áreas, como já citou a Resolução nº 11 da SEMAC que recomenda o bloqueio do cadastro quando realizado sobre áreas impeditivas como as já certificadas pelo INCRA, área de Reserva Legal já cadastrada ou de terras indígenas.

Muitos produtores questionam-se sobre a necessidade de manter ou criar reservas legais em todos os imóveis e a resposta está na data de 22/07/2008, quando nos imóveis rurais que detinham até tal data até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo (art. 67 do Código Florestal).

Nos demais casos, todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei 12.651/2012.

O não preenchimento pode acarretar prejuízos nas mais diversas esferas, como por exemplo, ambiental, tributária, financeira e penal. Na esfera ambiental pode acarretar multas, suspensão de multas cometidas até 22/07/2008, falta de licenciamentos, para uso ou exploração dos recursos naturais da propriedade, no que podemos ver o exemplo da aquicultura e outras atividades. Poderá implicar ainda na impossibilidade de deduzir as áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal.

Na esfera tributária, a falta do CAR poderá ainda implicar no cálculo do ITR, visto que, o Imposto Territorial Rural abate em seu cálculo, as APP’s e Reserva Legal, que serão declaradas no CAR.
 
Problemas criminais ainda são pouco passíveis de preocupação, mas a Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal nº 9.605/1998, garante que “Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa” (art. 68), sem contar alguns outros exemplos, quando do cadastramento de informações falsas (art. 69-A).

O produtor não deve ser autuado e multado automaticamente pelo fato de ter cadastrado suas informações ambientais no CAR, pois o momento é de cadastro e não avaliação, de qualquer maneira o Decreto nº 7.830/2012 já garante no art. 7º que, caso sejam “detectadas pendências ou inconsistências [...] o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas.”

Como o momento é de cadastro, o mesmo Decreto 7830/2012 prevê que “enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.”, ou seja, a antecipação é essencial, evitando que todas estas adequações sejam feitas com prazo exíguo, levando o produtor a permanecer às margens da lei enquanto não apreciados os documentos de seu processo.