Publicado em 26/03/2024 15h40

Ainda dá tempo de renegociar dívidas com Fundos

Prazo vai até o dia 20 de abril.
Por: Leonardo Gottems

Produtores com dívidas dos Fundos Constitucionais com o Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Banco da Amazônia devem agir antes do prazo de renegociação até 20 de abril de 2024, conforme Lei 14.554/2023. A elegibilidade para renegociar exige que os recursos venham dos Fundos Constitucionais e que as dívidas tenham sido contraídas há pelo menos 7 anos, podendo ser provisionadas. Se elegíveis, podem contatar o Banco para a renegociação.

“No âmbito da renegociação extraordinária, pode ocorrer a concessão de prazo e formas de pagamento especiais, como o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, assim como a exoneração de garantias, por meio do pagamento do valor equivalente ou a substituição”, comenta Julio César Nascimento Bornelli, advogado na Lutero Pereira & Bornelli.

“O principal benefício, todavia, é que o valor do débito renegociado será atualizado com base nos encargos de normalidade e não levará em consideração as penalidades da mora, ou outros encargos de inadimplemento, como a multa, ainda que tenham sido incorporados ao valor da dívida por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão. O prazo para o pagamento será de até 120 meses, admitidas prestações anuais para operações de crédito rural”, completa.

Se a dívida já estiver sendo executada, a solicitação de renegociação é suficiente para suspender as execuções e cobranças judiciais até que o banco administrador analise o pedido. A taxa de juros para o débito renegociado não é fixada pela legislação, mas serão aplicados os encargos vigentes para novos financiamentos semelhantes à operação renegociada.

“O produtor que possui operações de crédito vencidas e não pagas, cuja fonte do crédito seja algum dos fundos constitucionais mencionados acima e que tenha interesse na renegociação, deve consultar um advogado especializado em agronegócio para verificar a possibilidade de notificar o banco credor, solicitando a renegociação da dívida no moldes da lei, ou a substituição dos encargos”, conclui.

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