Publicado em 22/09/2014 22h11

STF detona falácia da "posse imemorial"

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), desqualificando o argumento da "posse imemorial" dos indígenas, em uma disputa de terras no Mato Grosso do Sul, representa um duro golpe no arsenal ideológico-jurídico que tem proporcionado a orgia demarcatória promovida pela Fundação Nacional do Índio (Funai), que tem tirado o sono - e, em muitos casos, as terras - de um grande número de proprietários rurais.
Por: Alerta Científico e Ambiental

Na sessão de 16 de setembro, por três votos a um, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 29087, reconhecendo não haver posse indígena em relação à fazenda de Avelino Antonio Donatti, no município de Caarapó, sudoeste do estado, que havia sido declarada pela União como área de posse imemorial (permanente) da etnia guarani-kaiowá, para integrar a Terra Indígena Guyraroká.

De forma emblemática, os ministros aplicaram o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (PET 3388), reformando o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia indeferido o mandado de segurança pedido por Donatti para invalidar a declaração da área como terra indígena, ocorrida em 2009.

O julgamento foi concluído com o voto do ministro Celso de Mello, que se alinhou à divergência aberta em sessões anteriores, no sentido de manter o precedente do STF no julgamento da PET 3388. Segundo ele, naquela ocasião foi estabelecida a data da promulgação da Constituição Federal como marco temporal para análise de casos envolvendo ocupação indígena - ou seja, seriam consideradas como terras indígenas as ocupadas por eles em outubro de 1988. "A proteção constitucional estende-se às terras ocupadas pelos índios considerando-se, para efeitos dessa ocupação, a data em que foi promulgada a vigente Constituição. Vale dizer, terras por eles já ocupadas há algum tempo, desde que existente a posse indígena", afirmou (Notícias STF, 16/09/2014).

De acordo com Mello, o relatório de identificação e delimitação da Terra Indígena Guyraroká indicou que a população indígena guarani-kaiowá residiu na área em disputa até o início da década de 1940. Deste modo, considerou, "há mais de 70 anos não existe comunidade indígena na área, portanto não há que se discutir o tema da posse indígena".

O ministro considerou ainda que o Plenário do STF, no julgamento da PET 3388, estipulou uma série de fundamentos e salvaguardas institucionais relativos às demarcações de terras indígenas: "Tratam-se de orientações que não são apenas direcionadas àquele caso, mas a todos os processos sobre o mesmo tema."

Na sessão de 9 de setembro, a ministra Cármen Lúcia já havia acompanhado o seu colega Gilmar Mendes na divergência com o relator do RMS, Ricardo Lewandowski, que, em junho, havia votado pelo desprovimento do recurso, alegando um suposto "genocídio" contra os indígenas (Questão Indígena, 9/09/2014). 

Na decisão, Cármen Lúcia destacou que o seu voto era "mais consentâneo" com as salvaguardas fixadas no julgamento da PET 3388, e que não havia controvérsia quanto à inexistência de índios na região, naquela data: "O laudo afasta quaisquer dúvidas sobre a anterior ocupação indígena na região onde está o imóvel, adquirido em agosto de 1988 (...). Há mais de 70 anos não existe comunidade indígena na região."

A ministra manifestou, ainda, o seu "desassossego" face às dificuldades de uma solução judicial que contemple os anseios da comunidade indígena e do produtor rural, "que, confiando na validade de título de domínio outorgado pelo próprio poder público, se vê ameaçado no que considera seu direito". Para ela, o reconhecimento da "tradicionalidade" da ocupação indígena, neste caso, apenas pela posse imemorial, instauraria "um grave caso de insegurança jurídica a desestabilizar a harmonia que hoje gozam cidadãos até mesmo em centros urbanos que, em tempos remotos, foram ocupados por comunidades indígenas". 

Cármen Lúcia assegurou, entretanto, que a questão indígena não é ignorada pelo Poder Judiciário, "que não se distanciou de sua incumbência constitucional de analisá-la em profundidade, apresentando alternativas para construir soluções capazes de pôr fim a um conflito no qual não há vencedores, apenas vencidos, todos em situação de desagrado e desolação quanto a seus direitos, que nunca se vêem plenamente atendidos". 

Para o presidente da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (Famasul), Eduardo Riedel, o julgamento pode sinalizar uma guinada importante no tratamento da questão indígena: "A decisão do Supremo, inclusive com a indicação de compra de áreas por parte do Governo Federal, quando for o caso, para acomodar as comunidades indígenas, muda o eixo das discussões. Porque a maior necessidade dessas etnias é de políticas públicas concretas de apoio e suporte, as quais lhes garantam subsistência e autonomia, preservando suas culturas (DiárioMS.com.br, 18/09/2014)."

De fato, é das mais oportunas a decisão - há muito esperada - de se validarem os critérios da PET 3388 para a orientação das pendências jurídicas envolvendo as demarcações de terras indígenas. Inclusive, seria de bom alvitre que algumas demarcações ostensivamente espúrias efetuadas pela Funai, nos últimos anos, fossem devidamente revisadas, com base nesse entendimento.