Publicado em 20/04/2015 11h10

MS: Projeto de Lei que adiciona farinha de mandioca ao trigo será debatido em audiência

Em reunião da Comissão de Agricultura, Pecuária e Políticas Rural, Agrária e Pesqueira realizada na última semana, o vice-presidente, João Grandão, apresentou uma minuta de um Projeto de Lei (PL) de sua autoria que determina a obrigatoriedade da adição de até 10% da farinha de mandioca refinada ou fécula de mandioca à farinha de trigo na produção de pães, biscoitos e similares no Mato Grosso do Sul.
Por: Agora MS

20.04.2015 trigo


O projeto de lei, que será discutido em audiência pública no dia 7 de maio, às 14 horas, na Assembleia Legislativa, deve ser um dos principais temas da pauta, pois visa resolver o principal problema enfrentado pelos produtores de mandioca do Estado, que é o excesso de oferta e a baixa demanda pelo produto.

“Essa é uma solução de longo prazo, pois reestrutura as cadeias produtivas, haja vista que a maior produção está concentrada em propriedades com menos de 50 Hectares. Com o aumento na demanda pelos produtos sucedâneos, amplia-se automaticamente a contratação de mão-de-obra tanto na produção quanto nas indústrias e se reduz o custo da produção de pães e similares a partir dos derivados da mandioca”, explicou o relator do PL, deputado João Grandão, lembrando que cerca de 70% da farinha de trigo atualmente é importada de países vizinhos, sobretudo da Argentina, enquanto a mandioca é 100% nacional. “Há outros estados, como Rondônia, Sergipe e Alagoas discutindo essa regulamentação também”.

Presente na reunião, o secretário-adjunto de Estado de Fazenda, Jader Afonso, elogiou a iniciativa e disse que esse projeto atacaria frontalmente o epicentro da crise, que é econômico. “O maior problema não é o tributário, mas sim econômico. Podemos até ajustar o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) por seis meses, mas somente equilibrando a equação demanda e oferta que traríamos competitividade efetiva a esse mercado”, disse.

O delegado do MDA (Ministério do Desenvolvimento Agrário), Gerson Faccina, também se mostrou favorável à proposta. “Se essa questão do percentual for aprovada aqui no Estado, pode novamente ganhar destaque em âmbito nacional e a aprovação da lei daria uma garantia permanente de mercado. Não seria apenas um socorro imediato, mas algo que daria segurança financeira de comércio a médio e longo prazo sobretudo para o pequeno e médio produtor”, explicou.

Em paralisação há mais de duas semanas, agricultores se recusam a vender o grama da mandioca por menos de R$ 0,35 às fecularias. O custo de produção está mais de R$ 210 a tonelada e o preço mínimo, R$ 170, enquanto o preço pago pelas fecularias está em torno de R$ 150.

PL – De acordo com o Parágrafo Único do Projeto de Lei do deputado João Grandão, as indústrias, panificadoras, confeitarias, pastifícios e fábricas de biscoitos localizados em outros Estados também estariam sujeitos às normas da lei, quando do fornecimento de produtos para o Poder Público de Mato Grosso do Sul. Tal normativa deve constar nos editais de licitação do Estado e municípios.

O percentual da farinha de mandioca na farinha de trigo, de acordo com o Artigo 2º, seria adicionado de forma gradual, iniciando com 3% no primeiro ano subsequente à entrada em vigor da lei e nos anos seguintes determinados após decisão de uma Comissão formada por representantes do Executivo, Legislativo, produtores e sindicatos representantes do setor. Caberia à Comissão de Agricultura, Pecuária e Políticas Rural, Agrária e Pesqueira a convocação dos representantes de cada setor.

Segundo o artigo 3º, o não cumprimento do disposto de lei acarretaria a aplicação de penalidade e, na reincidência, multa de no mínimo 200 (duzentas) UFERMS e no máximo 1000 (mil) UFERMS, além do cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento.

A fiscalização ficaria a cargo do órgão estadual designado pelo Poder Executivo e as empresas teriam o prazo de 90 dias, após regulamentação, para se adequar às exigências.

O PL do deputado João Grandão revoga as Leis 2.414/2002 e 2.608/2003, que tratam do mesmo tema e chegaram a ser promulgadas, porém não regulamentadas pelo Executivo por não disporem de regras claras quanto à sua aplicação, fiscalização e ausência de interlocução entre os representantes de todos os setores envolvidos na produção, logística, manufatura e comercialização e uso da mandioca e dos seus derivados.