De acordo com o advogado Fábio Lamonica Pereira, especialista em Direito Bancário e do Agronegócio, a retomada de imóveis rurais arrendados segue regras previstas no Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64). O arrendatário, que possui a posse temporária do imóvel, deve cumprir prazos mínimos de contrato entre três e sete anos, dependendo da atividade. A legislação exige pagamento em dinheiro e limita o valor do arrendamento, que não deve ultrapassar de 15% a 30% do valor da terra nua, conforme o caso.
Ao final do contrato, a devolução da posse ao proprietário não é automática. O arrendatário possui o direito de preferência para manter a exploração do imóvel nas mesmas condições oferecidas a terceiros interessados. Para isso, o proprietário deve notificá-lo sobre qualquer proposta de terceiros, com registro no Cartório de Títulos e Documentos, até seis meses antes do término do contrato. Caso essa notificação não seja realizada, o contrato é renovado automaticamente, nas mesmas condições e prazos anteriores.
O proprietário também pode retomar o imóvel para uso próprio ou por descendentes, desde que informe o arrendatário com seis meses de antecedência. Se, após o aviso, o arrendatário não desocupar o imóvel, é possível ingressar com ação de despejo. Outras situações de despejo incluem inadimplência, infrações ambientais e subarrendamento sem autorização. Assim, contratos de arrendamento rural exigem o cumprimento rigoroso das normas para que o proprietário possa exercer seu direito de retomada, sendo possível recorrer ao Judiciário quando necessário.