O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) elucida que o edital do aviso de leilão de compra de arroz beneficiado polido nº 47/2024 determina que o produto importado deverá ter aspecto, cor, odor e sabor característico de arroz beneficiado polido longo fino Tipo 1, de acordo com todas as especificações explícitas no Anexo II do edital.
Peças de desinformação repercutem a tese inverídica de que o arroz seria importado com agrotóxicos proibidos no Brasil. Desde que foi anunciada para combater a especulação do preço do produto no país, a importação do grão tem sido alvo de narrativas falsas que questionam a qualidade de um produto que sequer foi adquirido ainda.
O edital do leilão de compra do arroz também estabelece que o produto será analisado por lote de produção, sendo recusado aquele que não se enquadrar nos padrões e especificações de qualidade da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e demais legislações vigentes.
Complementarmente, cabe destacar que, para que o produto arroz possa ingressar no país, independentemente da forma como é produzido, ele deve se enquadrar no padrão brasileiro, ou seja, deve atender à legislação vigente no Brasil.
De acordo com a Lei nº 9.972/2000, a classificação dos produtos vegetais é obrigatória quando destinados diretamente à alimentação humana; nas operações de compra e venda do Poder Público; e na importação. O padrão oficial de classificação do arroz é estabelecido pela Instrução Normativa Mapa nº 06/2009, alterada pela Instrução Normativa Mapa nº 02/2012.
A presença de substâncias nocivas à saúde, conforme previsto no Artigo 13 do referido normativo, como resíduos de agrotóxicos que não estejam de acordo com a legislação brasileira, é um fator desclassificante e observado antes da internalização do produto.
Dessa forma, o Mapa realiza monitoramento e inspeções nas cargas de produtos importados, inclusive do arroz, por meio de coleta de amostras para verificação da presença de resíduos e contaminantes, bem como dos requisitos de identidade e qualidade no momento de ingresso no Brasil.
Caso ocorra a desclassificação do produto, a carga é considerada imprópria para o consumo e destinada à destruição ou rechaçada.