A Portaria Ibama 260/2023 alterou a forma de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), gerando contestações no Poder Judiciário. Anteriormente, a taxa era calculada individualmente para cada empresa, com base em seu potencial de poluição e porte. Agora, a cobrança é feita com base na renda bruta somada de matriz e filiais. A advogada Louise Emily Bosschart argumenta que essa mudança distorce o propósito da TCFA
“A alteração da forma de cálculo da TCFA cria uma majoração desproporcional e descabida da taxa, o que vem sendo questionado no âmbito administrativo e judicial”, explica Bosschart.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é paga por diversas categorias, como turismo, indústrias, transporte, comércio e uso de recursos naturais. A advogada argumenta que os valores da TCFA, baseados na renda bruta anual da empresa como um todo, não refletem os custos reais do órgão ambiental nem a realidade específica de cada estabelecimento.
Ela considera injusto que filiais menores paguem o mesmo valor que filiais maiores e mais poluentes, violando os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Para ela, a TCFA deveria considerar o potencial de poluição e porte de cada unidade de forma individualizada.
“As distorções geradas pela Portaria, que igualmente tem gerado um aumento significativo dos valores a título de TCFA, já contam com algumas decisões favoráveis do Poder Judiciário no sentido de determinar que o recolhimento da taxa se dê por faturamento de estabelecimento e não pela somatória dos faturamentos de todos os CNPJ’s”, sinaliza.