Publicado em 26/07/2023 18h17

Prazo de adesão ao Cadastro Ambiental Rural é estendido

Segundo especialista, as mudanças na lei foram motivadas pela baixa adesão que gerou alterações nas disposições do Código Florestal.
Por: Redação

Proprietários de imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais ganharam mais prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR): até dezembro deste ano. Já aqueles que possuem até quatro módulos fiscais, têm até 31 de dezembro de 2025 para fazê-lo. Como a inscrição ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) é imprescindível para aderir ao CAR, os prazos para o PRA também ficaram maiores. A baixa regularização dos imóveis gerou alterações nas disposições do Código Florestal com a sanção da Lei Federal n.º 14.595/2023.

O advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, lembra que o Código Florestal,  Lei Federal n.º 12.651/2012, determinou que todos os imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais devem manter áreas de cobertura vegetal nativa a título de reserva legal. “Precisamente, para o Bioma Pampa o percentual de reserva legal deve ser mantido no percentual de 20% sobre a área do imóvel. Entretanto, a referida Lei Federal ressalvou a prescindibilidade da constituição de reserva legal para os imóveis rurais com área inferior a quatro módulos fiscais”, ressalta o advogado.

O Código Florestal, ainda, do mesmo modo que  estabeleceu a exigência de manutenção de percentuais de reserva legal, determinou a obrigatoriedade de inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR). “Sendo assim, diante da necessidade de regularização dos imóveis rurais com a necessidade de estabelecimento dos percentuais de reserva legal, o próprio Código Florestal criou o Programa de Regularização Ambiental, possibilitando aos proprietários rurais a regularização das áreas em consonância com a legislação de regência”, explica Roberto Ghigino. Ele diz, ainda, que a lei, entre tantas possibilidades, faculta aos proprietários, que não tiverem interesse em separar o percentual de reserva legal no seu próprio imóvel, a possibilidade de compensação da área em outra propriedade, inclusive de terceiros, desde que no mesmo bioma.

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