Foi promulgada a Nova Lei 14.514/2022, do Governo Federal que corrige distorções dos municípios produtores e impactados pela mineração. A medida, que altera a Lei 13.540/2017, entrou em vigor, mas produzirá efeitos práticos após a alteração do Decreto 9.407/2018 pelo Presidente da República e da atualização das normativas pela Agência Nacional de Mineração (ANM), contemplando as mudanças.
Antes disso, a ANM fará consulta pública para levar ao conhecimento da sociedade e das cidades mineradoras, as mudanças previstas na lei, na distribuição da CFEM, para que sociedade e as instituições ligadas à atividade possam opinar e contribuir com o texto final da Resolução que irá reger a nova distribuição da CFEM. Essa mudança da lei atende os municípios produtores e impactadas pela mineração. Com a nova resolução, a cidade produtora passa a ter direito no repasse da CFEM como impactada, quando esse valor for superior ao repasse como produtora.
Segundo o secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (Semadesc), Jaime Verruck, “as cidades beneficiadas que antes recebiam um valor considerado irrisório, ou mesmo simbólico, como produtores ou por ter em suas cidades portos ou ferrovias, e que transportam e descarregam minérios, agora elas terão direito a um repasse para ajudar a mitigar o impacto causado ao meio ambiente, na recuperação das áreas afetadas pela atividade mineral ao seu território”.
O texto da Lei 14.514/2022 considera municípios que são:
I) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;
II) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;
III) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.
A normativa também garante que não havendo município impactado nas hipóteses previstas, a distribuição será direcionada aos municípios limítrofes, onde ocorrer a extração mineral.
Os municípios mineradores que são pequenos produtores de substâncias minerais, mas ao mesmo tempo são impactados pela atividade, conquistaram o direito de receber as duas parcelas do royalty. A mudança está na Lei 14.514/2022, promulgada em 29 de dezembro do ano passado, que traz algumas alterações no recolhimento e nos procedimentos administrativos relacionados com a distribuição da CFEM, declarou Eduardo Pereira, Coordenador da MS Mineral - Semadesc.
Vale ressaltar que as cidades que se enquadram no texto da nova lei não receberão pelas duas modalidades, mas sim uma complementação.
“Por exemplo, um município que recebia apenas R$ 10 mil como produtor, mas que teria o direito de receber R$100 mil como afetado pela atividade mineral, passará a receber o valor de R$ 110 mil, ou seja, passará a receber como produtor e afetado” explica Rosiane Seabra, Consultora tributária da AMIG (Assoc. dos Municípios Mineradores de MG e do Brasil)
De acordo com o Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas da Agência Nacional de Mineração (ANM), Daniel Pollack, o fato de o município ser um pequeno produtor não prejudica em nada ele receber o que tem direito como afetado. “Não queremos que ele deixe de produzir, afinal, mesmo em pequeno porte, a atividade mineral gera emprego e lucros. A lei só garante o que é dele por direito. Além disso, a alteração também assegura o município em casos de paralisação da atividade mineral, por exemplo, como ocorreu em Mariana e Brumadinho. Os municípios estavam recebendo como produtores e de repente ocorreu o incidente e as atividades cessaram por um tempo indeterminado. Nesse caso, eles continuariam o recolhimento como afetados”, pontua
Além disso, a regra não vale para cidades em que o valor apurado como produtora é maior do que o valor como impactada, ou seja, elas continuarão recebendo apenas como cidades produtoras. Para municípios que são somente afetados também não há modificações nas regras de recebimento.