Publicado em 23/01/2023 07h50

Nova lei federal corrige distorções em municípios produtores e impactados pela mineração

Vale ressaltar que as cidades que se enquadram no texto da nova lei não receberão pelas duas modalidades, mas sim uma complementação.
Por: Semadesc - Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

Foi promulgada a Nova Lei 14.514/2022, do Governo Federal que corrige distorções dos municípios produtores e impactados pela mineração. A medida, que altera a Lei 13.540/2017, entrou em vigor, mas produzirá efeitos práticos após a alteração do Decreto 9.407/2018 pelo Presidente da República e da atualização das normativas pela Agência Nacional de Mineração (ANM), contemplando as mudanças.

Antes disso, a ANM fará consulta pública para levar ao conhecimento da sociedade e das cidades mineradoras, as mudanças previstas na lei, na distribuição da CFEM, para que sociedade e as instituições ligadas à atividade possam opinar e contribuir com o texto final da Resolução que irá reger a nova distribuição da CFEM. Essa mudança da lei atende os municípios produtores e impactadas pela mineração. Com a nova resolução, a cidade produtora passa a ter direito no repasse da CFEM como impactada, quando esse valor for superior ao repasse como produtora.

Segundo o secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (Semadesc), Jaime Verruck, “as cidades beneficiadas que antes recebiam um valor considerado irrisório, ou mesmo simbólico, como produtores ou por ter em suas cidades portos ou ferrovias, e que transportam e descarregam minérios, agora elas terão direito a um repasse para ajudar a mitigar o impacto causado ao meio ambiente, na recuperação das áreas afetadas pela atividade mineral ao seu território”.

O texto da Lei 14.514/2022 considera municípios que são:

I) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;

II) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;

III) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.

A normativa também garante que não havendo município impactado nas hipóteses previstas, a distribuição será direcionada aos municípios limítrofes, onde ocorrer a extração mineral.

Os municípios mineradores que são pequenos produtores de substâncias minerais, mas ao mesmo tempo são impactados pela atividade, conquistaram o direito de receber as duas parcelas do royalty. A mudança está na Lei 14.514/2022, promulgada em 29 de dezembro do ano passado, que traz algumas alterações no recolhimento e nos procedimentos administrativos relacionados com a distribuição da CFEM, declarou Eduardo Pereira, Coordenador da MS Mineral - Semadesc.

A Lei da Compensação

Vale ressaltar que as cidades que se enquadram no texto da nova lei não receberão pelas duas modalidades, mas sim uma complementação.

“Por exemplo, um município que recebia apenas R$ 10 mil como produtor, mas que teria o direito de receber R$100 mil como afetado pela atividade mineral, passará a receber o valor de R$ 110 mil, ou seja, passará a receber como produtor e afetado” explica Rosiane Seabra, Consultora tributária da AMIG (Assoc. dos Municípios Mineradores de MG e do Brasil)

De acordo com o Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas da Agência Nacional de Mineração (ANM), Daniel Pollack, o fato de o município ser um pequeno produtor não prejudica em nada ele receber o que tem direito como afetado. “Não queremos que ele deixe de produzir, afinal, mesmo em pequeno porte, a atividade mineral gera emprego e lucros. A lei só garante o que é dele por direito. Além disso, a alteração também assegura o município em casos de paralisação da atividade mineral, por exemplo, como ocorreu em Mariana e Brumadinho. Os municípios estavam recebendo como produtores e de repente ocorreu o incidente e as atividades cessaram por um tempo indeterminado. Nesse caso, eles continuariam o recolhimento como afetados”, pontua

Além disso, a regra não vale para cidades em que o valor apurado como produtora é maior do que o valor como impactada, ou seja, elas continuarão recebendo apenas como cidades produtoras. Para municípios que são somente afetados também não há modificações nas regras de recebimento.

Publicidade